O
primeiro ponto é que um não tem validade desde seu nascimento (inexistente), o
outro tem validade até que se decida que não mais terá.
Os
dispositivos pertinentes estão no Capítulo V, Título I, Livro III, do Código
Civil, precisamente entre os arts. 166 a 184.
Nulo – Nulidade
A invalidade
pela nulidade de um negócio jurídico é tão grave que ele, na verdade, nem
existe, pois padece dos elementos necessários à formação de um negócio jurídico
válido, por isso ele é nulo.
Antes
de qualquer coisa, para que um negócio jurídico seja válido, são necessários:
agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei, assim como diz o art. 104 do CC.
Assim,
temos que um negócio jurídico praticado por um absolutamente incapaz é nulo,
desde seu início, pois ausente um dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Do mesmo modo aqueles negócios que tem por fim um objeto ilícito, impossível ou
indeterminado, ou que não respeitarem a forma prescrita em lei também serão
nulos.
São
também nulos os negócios jurídicos quando a lei assim os declarar ou quando
proibir-lhe a prática, sem sanção, como é o caso dos negócios jurídicos
simulados, ou seja, quando aparentarem beneficiar determinadas pessoas, quando
na realidade se beneficiam outras, contiverem declaração, confissão, condição
ou cláusula não verdadeira, ou quando forem pós ou antedatados.
Por
serem de ordem pública, as nulidades do negócio jurídico podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou ainda pelo Ministério Público, devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as
encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento
das partes.
Adendo
se faz ao caso previsto no art. 170 do CC, que diz:
Art.
170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o
teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
É
dizer que quando for celebrado negócio nulo, mas que contém os elementos de
outro negócio válido, aquele será convertido neste. Exemplo é quando na
intenção de participar de escritura pública, as partes não observam requisito
legal essencial, este ato será, então, aproveitado como um documento
particular.
Pelo
exposto, se tem que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo, o que significa dizer que mesmo as partes
tendo a vontade de celebrar e manter o negócio, este não será validado ou mesmo
existirá, e nem está suscetível de prescrição.
Para
que seja decretada a nulidade de um negócio jurídico é necessária uma ação
declaratória.
Anulabilidade – Anulável – Anulação
Nestes
casos, os preceitos atingidos são de ordem particular. O negócio existirá
plenamente até que seja anulado, gerando seus efeitos. Ele pode, inclusive, ser
confirmado pelas partes, ressalvado o direito de terceiro atingido.
Essa
confirmação pode ser expressa ou tácita, quando as partes cumprem no todo ou em
parte o negócio jurídico.
Os
casos que podem gerar a anulação do negócio jurídico estão no art. 171 do CC,
são eles: incapacidade relativa do agente e vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Por
se tratar de matéria de ordem estritamente particular, a anulação não tem
efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício pelo juiz,
além do mais, só os interessados podem alegar, e aproveita exclusivamente aos
que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Diferentemente
do que ocorre com a nulidade, na anulação há convalidação pelo decurso do
tempo, os prazos estão nos arts. 178 e 179 do CC.
Art.
178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
I -
no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II -
no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em
que se realizou o negócio jurídico;
III
- no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art.
179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da
conclusão do ato.
Para
pleitear uma anulação, é necessária uma ação anulatória, que pode versar sobre
todo o negócio ou parte dele, desde que separável, quando se tratar de anulação
do negócio principal, ter-se-ão por atingidos os acessórios, porém, a recíproca
não é verdadeira. Anulado o negócio, as partes se restituirão ao status quo ante, se impossível haverá
indenização.
Adendo
se faz quanto ao menor de 18 anos e maior de 16 que não pode, para eximir-se de
uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (art. 180,
CC).