quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Dos honorários advocatícios na ação Monitória

O CPC/2015 trouxe mudança no que se refere aos honorários advocatícios na ação Monitória, fixando-os em 5% (cinco por cento) do valor da causa, quando o pagamento do débito ou a entrega da coisa ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 701, CPC).

A ação monitória tem rito próprio, mais rápido para o credor e com redução de despesas para o devedor, uma vez que, cumprindo a obrigação no prazo, ficará isento de custas processuais, além de pagamento de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios. (§ 1º, art. 701, CPC).

Os honorários, segundo o CPC, serão fixados entre 10% a 20% (dez a vinte por cento), ou seja, o legislador já introduziu na ação Monitória redução à metade do mínimo fixado para os honorários.

Cediço que o art. 90, § 4º, do CPC estabelece que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Contudo, se torna desnecessária a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC à ação Monitória, uma vez que nela os honorários já são fixados pela metade.


Entretanto se não houver pagamento, nem forem interpostos embargos, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, passando-se à fase de cumprimento de sentença (§ 2º, art. 701, CPC), sendo assim, os honorários passam à regra geral do CPC.

terça-feira, 19 de julho de 2016

Mudanças na Previdência para que paguemos a conta

O cenário atual do Brasil não é dos melhores já faz algum tempo, encaramos crises terríveis como se fôssemos blindados por toda a eternidade, os erros de ontem assolam hoje. O povo paga o preço pela negligência e outros adjetivos nada positivos para os que governam o país.
O povo sofre com os famosos “ajustes” que vem para tentar trazer fôlego para o país, uma das mais recentes medidas foi alterar o Auxílio-doença e a Aposentadoria por Invalidez por meio da Medida Provisória 739, publicada em 08/07/2016, sob o argumento de que essas mudanças inibiriam as fraudes, corriqueiras no mundo previdenciário.
O procedimento para receber alguns benefícios ficou mais burocrático – mais ainda – ou mudou-se o cálculo ou o prazo.
Bem, a pergunta que se faz é: será que isso não terá efeito contrário? É dizer, será que na ânsia de diminuírem as fraudes, as pessoas que realmente necessitam não ficariam prejudicadas?
Infelizmente, como sabemos, muitos, mas muitos mesmo, fraudam benefícios previdenciários, causando rombos enormes nos cofres públicos. Essas pessoas são as mais informadas possíveis de todas as falhas do sistema, e a partir daí conseguem um benefício do qual não teria direito. Do outro lado está o cidadão comum que não tem tempo para estudar as diversas leis e medidas provisórias que regulam o sistema previdenciário e, por vezes, não se beneficia daquilo que tem direito, por falta de conhecimento, caindo nas garras dos salafrários.
A instituição que cuidado sistema em questão não é, nem de longe, exemplo de prestatividade e atenção ao usuários, omissa no dever, principalmente, de divulgação das regras e requisitos dos benefícios que concede.
O que fica é que o cidadão, honesto e humilde paga a conta no final de tudo, a caça às bruxas acaba levando consigo pessoas inocentes. Claro que esta não é a intenção da Medida Provisória 739, que visa manter os benefícios concedíveis financeiramente para o governo, porém, este é um resultado reflexo.

terça-feira, 12 de julho de 2016

NEGÓCIO JURÍDICO NULO X NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL



O primeiro ponto é que um não tem validade desde seu nascimento (inexistente), o outro tem validade até que se decida que não mais terá.
Os dispositivos pertinentes estão no Capítulo V, Título I, Livro III, do Código Civil, precisamente entre os arts. 166 a 184.

Nulo – Nulidade
A invalidade pela nulidade de um negócio jurídico é tão grave que ele, na verdade, nem existe, pois padece dos elementos necessários à formação de um negócio jurídico válido, por isso ele é nulo.
Antes de qualquer coisa, para que um negócio jurídico seja válido, são necessários: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, assim como diz o art. 104 do CC.
Assim, temos que um negócio jurídico praticado por um absolutamente incapaz é nulo, desde seu início, pois ausente um dos elementos essenciais do negócio jurídico. Do mesmo modo aqueles negócios que tem por fim um objeto ilícito, impossível ou indeterminado, ou que não respeitarem a forma prescrita em lei também serão nulos.
São também nulos os negócios jurídicos quando a lei assim os declarar ou quando proibir-lhe a prática, sem sanção, como é o caso dos negócios jurídicos simulados, ou seja, quando aparentarem beneficiar determinadas pessoas, quando na realidade se beneficiam outras, contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, ou quando forem pós ou antedatados.
Por serem de ordem pública, as nulidades do negócio jurídico podem ser alegadas por qualquer interessado, ou ainda pelo Ministério Público, devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Adendo se faz ao caso previsto no art. 170 do CC, que diz:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
É dizer que quando for celebrado negócio nulo, mas que contém os elementos de outro negócio válido, aquele será convertido neste. Exemplo é quando na intenção de participar de escritura pública, as partes não observam requisito legal essencial, este ato será, então, aproveitado como um documento particular.
Pelo exposto, se tem que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, o que significa dizer que mesmo as partes tendo a vontade de celebrar e manter o negócio, este não será validado ou mesmo existirá, e nem está suscetível de prescrição.
Para que seja decretada a nulidade de um negócio jurídico é necessária uma ação declaratória.

Anulabilidade – Anulável – Anulação
Nestes casos, os preceitos atingidos são de ordem particular. O negócio existirá plenamente até que seja anulado, gerando seus efeitos. Ele pode, inclusive, ser confirmado pelas partes, ressalvado o direito de terceiro atingido.
Essa confirmação pode ser expressa ou tácita, quando as partes cumprem no todo ou em parte o negócio jurídico.
Os casos que podem gerar a anulação do negócio jurídico estão no art. 171 do CC, são eles: incapacidade relativa do agente e vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Por se tratar de matéria de ordem estritamente particular, a anulação não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício pelo juiz, além do mais, só os interessados podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Diferentemente do que ocorre com a nulidade, na anulação há convalidação pelo decurso do tempo, os prazos estão nos arts. 178 e 179 do CC.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Para pleitear uma anulação, é necessária uma ação anulatória, que pode versar sobre todo o negócio ou parte dele, desde que separável, quando se tratar de anulação do negócio principal, ter-se-ão por atingidos os acessórios, porém, a recíproca não é verdadeira. Anulado o negócio, as partes se restituirão ao status quo ante, se impossível haverá indenização.
Adendo se faz quanto ao menor de 18 anos e maior de 16 que não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (art. 180, CC).

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Condição e Termo, o que são no Código Civil?



Recentemente me deparei com uma questão a respeito de negócio jurídico, e confesso que a princípio fiquei em dúvida, diante disso alguns comentários serão feitos.
A respeito do negócio jurídico, podem haver elementos denominados acidentais, que são fatores com o poder de modificar o desenrolar natural do negócio, esse elementos são adicionados pelas próprias partes.
Entre os artigos 121 e 137 do Código Civil esses elementos são abordados, são eles a condição, o termo e o encargo.
Como tudo no Direito, é necessária frieza e um raciocínio tranquilo para desvendar o alcance daquilo que é exposto no texto legal.

A respeito da condição e do termo:

A condição, segundo a literalidade do artigo 121 do CC:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Podemos dizer então que a condição é uma cláusula criada pelas partes do negócio jurídico1, servindo para subordinar o efeito do referido negócio2 a um evento que ocorrerá no futuro3, mas que é incerto4, entretanto tal condição não pode ser impossível, tanto física quanto juridicamente5.

Às vezes é mais fácil compreender quando temos o contrário:

1. Ela não pode ser criada pela lei (condiciones iuris), ou criada arbitrariamente por uma das partes;

2. A condição não pode ser da própria natureza do negócio, por exemplo, não poderia condicionar o testamento à morte do testador;

3. O evento não pode ser presente e nem passado desconhecido das partes;

4. Não pode ser certo, como condicionar á morte, que é algo, apesar de não se poder precisar quando ocorrerá é certa que virá algum dia a ocorrer, ou mesmo condicionar a mero lapso temporal, pois é certo que ele se perseguirá;

5. A condição tem que ser lícita.

Ex.: uma empresa X realiza contrato de patrocínio com o time ZFC, e uma das cláusulas do contrato diz que se o faturamento da empresa X aumentar 10% em decorrência do patrocínio ao time ZFC, o valor do patrocínio aumentará 20%.
Veja, uma cláusula convencionada entra as partes, subordina o efeito de parte do contrato, ocorrerá no futuro, é incerto e não impossível.

Já o termo é algo que é, de certa forma, certo e futuro. É algo que se sabe quando irá ocorrer (determinado) como o fim de um contrato de locação com duração previamente firmada, ou pode ser algo que, apesar de ser certo que ocorrerá, não se sabe quando ocorrerá (indeterminado) como a morte de uma pessoa.
Também é determinado pelas partes do negócio jurídico, normalmente está ligado aos prazos do negócio firmado.

terça-feira, 29 de março de 2016

Black Star


"Eu chego em casa do trabalho
E você ainda está
De camisola
Bom o que é que eu posso fazer?

Conheço todas as coisas
Da sua cabeça
E o que elas fazem com você

O que vai acontecer conosco?
O que vamos fazer?

Culpe a estrela negra
Culpe o céu que cai
Culpe o satélite
Que me guia para casa

As palavras perturbadas
De uma mente perturbada
Tento entender
O que está te consumindo

Tento me manter acordado
Mas fazem 58 horas desde
A última vez que dormi com você

O que vai acontecer conosco?
Eu simplesmente não sei mais

Culpe a estrela negra
Culpe o céu que cai
Culpe o satélite
Que me guia para casa

Pego o trem
E apenas fico de pé
Agora que eu não penso em você

Tenho que me esforçar
Para não desmaiar
Quando vejo um rosto como o seu

Aonde eu vou chegar?
Eu vou derreter

Culpe a estrela negra
Culpe o céu que cai
Culpe o satélite
Que me guia para casa

Essa noite, isto está me matando
Essa noite, isto está me matando"

Bonita e triste canção, "Black star" da incrível banda RadioHead

terça-feira, 15 de março de 2016

A boa musicalidade e a particularidade do R.E.M.



Começar 2016 com R.E.M.


Estava, tranquilamente, olhando a bela e infinita internet, quando me lembrei, através de um post de um site de notícias, quanto é gloriosa a super banda R.E.M., como eles conseguiram chegar tão longe com a sua bela musicalidade.
Recordo-me em 2011 quando liguei na MTV, sempre antes de ir ao trabalho pela manhã assistia alguns clips – quando eram bons – e vi a triste notícia de que a banda R.E.M. iria acabar, foi um dia triste, mas com muita música boa.
Atualmente ela está, e acredito que permanecerá por muito tempo, entre as 3 bandas que mais ouço, por sua melodia ímpar, letras caprichadas e um algo a mais que nenhuma outra banda tem, diferente, meio nostálgico, amargo, doce, alegre, triste, reflexivo...enfim é R.E.M.
Sempre penso em 3 músicas: The One I Love, Losing My Religion e Everybody Hurts, porém Drive 8, (Don't Go Back To) Rockville, Orange Crush, Shiny Happy People... Sitting Still, Camera...passaria o dia inteiro falando...

Uma simples menção, bela banda, que os deuses da música os tenha.
Na verdade eu não ia alongar-me, mas pesquisando umas imagens da banda...é não tem jeito.
O R.E.M. te remete muitas coisas, você nunca vai abusar de suas músicas, são tantas, alias, elas conseguem te marcar de um jeito que você não evita, não consegue. Quantas vezes me peguei viajando, em outro mundo, ouvindo uma balada de R.E.M., ironicamente é como se de fato você estivesse na fase R.E.M. do sono, doce destino ou predestinação?
Se tivesse de descrever R.E.M. em uma expressão seria viagem doce. Lembro de quando vivia com fone de ouvido, pra lá e pra cá...sempre tinha R.E.M., eles marcaram minha vida e continuam fazendo parte dela, muitas vezes deixei de explodir por ouvir E-Bow The LetterI aquela versão com o Thom Yorke... “I don't want to disappoint you I'm not here to anoint you...”